Art. 1º. Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.