Decreto 2.430/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.

Parágrafo único. A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo.

Decreto 2.430/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.

Parágrafo único. A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo.