Decreto 2.430/1997 - Artigo 6

Art. 6º. Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.

Decreto 2.430/1997 - Artigo 6

Art. 6º. Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.