Lei 9.264/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Lei 9.264/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.