Lei 9.264/1996 - Artigo 12-D

Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Lei 9.264/1996 - Artigo 12-D

Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)