Art. 2º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Lei 9.264/1996 - Artigo 2
Art. 2º. A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)