Art. 9º. O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
§ 1º - O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 1º - O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)