Lei 12.931/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, no âmbito do Ministério Público Federal.

Lei 12.931/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, no âmbito do Ministério Público Federal.