Lei 12.931/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados os cargos de membro, na Carreira institucional do Ministério Público Federal, constantes desta Lei.

Lei 12.931/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados os cargos de membro, na Carreira institucional do Ministério Público Federal, constantes desta Lei.