Lei 12.931/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos de membro e cargos em comissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I e II, em 2013; Anexos III e IV, em 2014; Anexos V e VI, em 2015; Anexos VII e VIII, em 2016; Anexos IX e X, em 2017; Anexos XI e XII, em 2018; Anexos XIII e XIV, em 2019; e Anexos XV e XVI, em 2020, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Lei 12.931/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos de membro e cargos em comissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I e II, em 2013; Anexos III e IV, em 2014; Anexos V e VI, em 2015; Anexos VII e VIII, em 2016; Anexos IX e X, em 2017; Anexos XI e XII, em 2018; Anexos XIII e XIV, em 2019; e Anexos XV e XVI, em 2020, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.