Lei 6.752/1979 - Artigo 33

Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.

Lei 6.752/1979 - Artigo 33

Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.