Lei 6.752/1979 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS


Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2º - No caso da conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Lei 6.752/1979 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS


Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2º - No caso da conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.