Lei 6.752/1979 - Artigo 28

Art. 28. Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Parágrafo único. Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Lei 6.752/1979 - Artigo 28

Art. 28. Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Parágrafo único. Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.