Art. 9º. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.