Lei 6.752/1979 - Artigo 16

Art. 16. O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º - O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Lei 6.752/1979 - Artigo 16

Art. 16. O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º - O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.