CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) mercimento; ou ainda.
c) por bravura; e
d) post-mortem
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.