Lei 6.752/1979 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO


Art. 4º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) mercimento; ou ainda.

c) por bravura; e

d) post-mortem

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Lei 6.752/1979 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO


Art. 4º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) mercimento; ou ainda.

c) por bravura; e

d) post-mortem

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.