Lei 6.752/1979 - Artigo 21

Art. 21. A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.

Lei 6.752/1979 - Artigo 21

Art. 21. A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.