Lei 6.752/1979 - Artigo 21
Art. 21.
A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.
Lei 6.752/1979 - Artigo 21
Art. 21.
A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.