Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;
c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor; e
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.
§ 1º - O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º - Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
a) for neles incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;
c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor; e
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.
§ 1º - O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º - Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
a) for neles incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.