Lei 6.752/1979 - Artigo 29

Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.

§ 1º - O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for neles incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

Lei 6.752/1979 - Artigo 29

Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.

§ 1º - O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for neles incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.