CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.
§ 1º - O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.
§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.