Lei 6.752/1979 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.

§ 1º - O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Lei 6.752/1979 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.

§ 1º - O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.