CAPÍTULO I
Generalidades
Generalidades
Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.