CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27. Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados;
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.