Lei 6.752/1979 - Artigo 27

CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO


Art. 27. Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados;

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Lei 6.752/1979 - Artigo 27

CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO


Art. 27. Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados;

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.