Lei 6.752/1979 - Artigo 3

Art. 3º. A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Lei 6.752/1979 - Artigo 3

Art. 3º. A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.