Lei 6.752/1979 - Artigo 19

Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Lei 6.752/1979 - Artigo 19

Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.