Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
a) promoção ao posto superior;
b) agregação;
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) falecimento;
f) aumento de efetivo.
§ 1º - As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
§ 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
a) promoção ao posto superior;
b) agregação;
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) falecimento;
f) aumento de efetivo.
§ 1º - As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
§ 4º - Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.