Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Território Federal.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do Comandante-Geral.
§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do Comandante-Geral.
§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.