Lei 6.752/1979 - Artigo 10

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;

b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.

Lei 6.752/1979 - Artigo 10

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;

b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.