Lei 6.752/1979 - Artigo 20

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Lei 6.752/1979 - Artigo 20

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.