Lei 10.458/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

V - as formas de controle social do Programa.

Lei 10.458/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

V - as formas de controle social do Programa.