Art. 2º. Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;
III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e
V - as formas de controle social do Programa.
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;
III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e
V - as formas de controle social do Programa.