Lei 10.458/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

Lei 10.458/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.