Decreto-Lei 2.007/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 2.007/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.