Decreto-Lei 2.297/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.297/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.