Lei 7.782/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º alcançaram os rendimentos brutos:

I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato:

II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data da aquisição ou realização.

Lei 7.782/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º alcançaram os rendimentos brutos:

I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato:

II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data da aquisição ou realização.