Lei 7.782/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:

I - na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Lei 7.782/1989 - Artigo 6

Art. 6º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:

I - na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.