Lei 7.782/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b) dez por cento, nos demais casos;

II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

Lei 7.782/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b) dez por cento, nos demais casos;

II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.