Lei 7.782/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O imposto de renda será retido:

I - pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Lei 7.782/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O imposto de renda será retido:

I - pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.