Decreto 8.254/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";

III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;

IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e

V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-mores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.

Decreto 8.254/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";

III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;

IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e

V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-mores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.