Art. 7º. Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:
I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.