Decreto 8.254/2014 - Artigo 7

Art. 7º. Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:

I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e

II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Decreto 8.254/2014 - Artigo 7

Art. 7º. Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:

I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e

II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.