Art. 2º. Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
Decreto 8.254/2014 - Artigo 2
Art. 2º. Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.