CNJ - Resolução 520 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas:

I - capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática;

II - realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;

III - implementar boas práticas para integração entre atores da rede;

IV - implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;

V - realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;

VI - implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais;

VII - desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;

VIII - implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; e

IX - criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.

CNJ - Resolução 520 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas:

I - capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática;

II - realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;

III - implementar boas práticas para integração entre atores da rede;

IV - implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;

V - realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;

VI - implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais;

VII - desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;

VIII - implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; e

IX - criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.