Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas:
I - capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática;
II - realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;
III - implementar boas práticas para integração entre atores da rede;
IV - implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;
V - realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;
VI - implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais;
VII - desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;
VIII - implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; e
IX - criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.
I - capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática;
II - realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;
III - implementar boas práticas para integração entre atores da rede;
IV - implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;
V - realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;
VI - implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais;
VII - desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;
VIII - implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; e
IX - criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.