CNJ - Resolução 520 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA


Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente:

I - a priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas;

II - a oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática;

III - a disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; e

IV - tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11.

§ 1º - O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso.

§ 2º - Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo.

CNJ - Resolução 520 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA


Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente:

I - a priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas;

II - a oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática;

III - a disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; e

IV - tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11.

§ 1º - O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso.

§ 2º - Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo.