CAPÍTULO VI
SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA
SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente:
I - a priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas;
II - a oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática;
III - a disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; e
IV - tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11.
§ 1º - O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso.
§ 2º - Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo.