Art. 14. Os tribunais poderão implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional, em regime de cooperação entre instituições, com o objetivo de atuarem na divulgação, promoção e formação acerca do Estatuto da Pessoa Idosa e da educação para o envelhecimento.
Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes.
Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes.