Art. 9º. Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento.
CNJ - Resolução 520 - Artigo 9
Art. 9º. Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento.