CNJ - Resolução 520 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo "data de nascimento".

§ 1º - A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.

§ 2º - A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.

CNJ - Resolução 520 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo "data de nascimento".

§ 1º - A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.

§ 2º - A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.