Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo "data de nascimento".
§ 1º - A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.
§ 2º - A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.
§ 1º - A extração do dado "data de nascimento" deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.
§ 2º - A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DataJud.