Decreto 11.406/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.406/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.