Art. 2º. Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.