Art. 1º. A partir de 12 de setembro de 1984 fica eliminado, para as importações originárias do Uruguai, o residual tarifário registrado nos Anexos do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), colocado em vigor, no Brasil, por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983.