Art. 11. O caput do art. 12 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 12. ...............
...............
IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal." (NR)