CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 1º - A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
§ 4º - A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º - No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
§ 6º - As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal.
§ 7º - A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
§ 8º - A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - benefício estabelecido com base na alínea "d" do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
§ 9º - O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.