Seção II
Da Limitação do Valor Total dos Incentivos e Benefícios Tributários
Da Limitação do Valor Total dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 5º. Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse montante equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários.
§ 1º - Para a apuração do limite de que trata o caput deste artigo, deverão ser utilizados:
I - os valores discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à lei orçamentária anual e os relativos aos regimes referidos no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, excluídos aqueles previstos no § 8º desse artigo; e
II - a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da lei orçamentária anual.
§ 2º - Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação, durante todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da legislação orçamentária.