Lei Complementar 224/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

...............

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:

a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

............... " (NR)

Lei Complementar 224/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

...............

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:

a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

............... " (NR)