Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e
b) aos arts. 7º e 9º;
II - (VETADO); e
III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e
b) aos arts. 7º e 9º;
II - (VETADO); e
III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra